sexta-feira, 2 de setembro de 2016
Justiça determina 2mil de multa para coligação do PMDB
O Juiz Eleitoral da 35ª Zona, Dr. Eduardo Neri Negreiros, lavrou sentença com multa de R$ 2 mil para coligação do PMDB. O motivo é Por propaganda irregular essa é a primeira. São duas a segunda deve ser maior o valor visto a reincidência.
Acompanhei abaixo trecho da sentença do Dr. Eduardo Negreiros:
“Trata-se de Representação por propaganda eleitoral irregular em desfavor de ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, candidato ao cargo de Prefeito de Apodi/RN pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, Coligação "Renovação e Esperança”.
A parte Impugnante requereu, liminarmente, a remoção de propaganda irregular, sob a alegação de que ¿sua permanência até a decisão final violará o princípio da igualdade entre os candidatos”.
Em decisão proferida às fls. 10/11, determinou-se a notificação do representado para a retirada da propaganda irregular e apresentação de defesa.
O representado, após notificação, apresentou contestação às fls. 16/19, pugnando pela reconsideração quanto à decisão, além da improcedência da representação, comprovando o cumprimento da decisão liminar às fls. 25/27.
O Ministério Público emitiu parecer às fls. 29-30, opinando pela procedência da representação, para confirmar a decisão liminar e impor multa ao representado.
É a síntese dos autos. Decido.
No que concerne aos adereços que podem ser inseridos nos comitês de campanha eleitoral, o Código Eleitoral, em seu art. 244, inciso I, dá um tratamento diferenciado, o que também foi definido no art. 10, da Res. TSE nº. 23.457/2015. Vejamos, ipsis litteris:
Art. 10. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer (Código Eleitoral, art. 244, inciso I).(CLIQUE AQUI PARA CONTINUAR LENDO)....FONTE: BLOG DO TOINHO.
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