TA PÚBLICA EM DEFESA DA LEI DA FICHA LIMPA
E DAS COMPETÊNCIAS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS
As Associações representativas das categorias de Membros dos Tribunais de
Contas (Atricon, Abracom e Audicon), dos Membros do Ministério Público de
Contas (Ampcon), dos Auditores de Controle Externo (ANTC) e de Servidores
dos Tribunais de Contas do Brasil (Fenastc) representadas por seus
respectivos Presidentes, abaixo assinados, MANIFESTAM
publicamente:
1. A Lei da Ficha Limpa corre sério risco de perder efetividade. Está em pauta
no STF, com votação já iniciada, o Recurso Extraordinário (RE) nº848826,
em que se discute a competência dos Tribunais de Contas para julgar as
contas de gestão dos Prefeitos que atuam como ordenadores de despesas.
2. O entendimento de todos os Tribunais de Contas do Brasil, do Tribunal
Superior Eleitoral e do Ministério Público Federal, especialmente após o
advento da Lei da Ficha Limpa, é de que os Prefeitos se submetem a duplo
julgamento. Suas contas de governo - que têm um conteúdo limitado a
aspectos contábeis, orçamentários, financeiros e fiscais - são julgadas pela
Câmara de Vereadores, cabendo ao Tribunal de Contas, neste caso, a emissão
de um Parecer Prévio, que somente pode ser rejeitado pelo Legislativo por
decisão de 2/3 dos Vereadores. Na hipótese, porém, em que o Prefeito decide
assumir a atribuição de ordenador de despesas, os seus atos relativos ao
processamento da despesa, integrarão, como as de quaisquer outros
administradores de recursos públicos, as chamadas contas de gestão, cabendo
o seu julgamento exclusivamente aos Tribunais de Contas, sem participação do
Legislativo, conforme estabelece o artigo 71, II c/c artigo 75 da Constituição
Federal.
3. A interpretação sistemática do artigo 31, 71, I e II, da Carta da República,
amparada no princípio da máxima efetividade da Constituição Federal, deixa
inconteste essa competência dos Tribunais de Contas. Tanto assim que por
meio do julgamento conjunto, em 2012, das ADI 4578, ADC 29 e ADC 30, o
STF declarou constitucional a Lei Complementar 135 (Lei da Ficha Limpa),
inclusive a atual redação da alínea "g", do artigo 1º, inciso I, da Lei
Complementar 64, que torna inelegíveis os que tiverem contas julgadas
irregulares (por falhas insanáveis caracterizadores de improbidade
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