domingo, 7 de agosto de 2016

LEI DA FICHA LIMPA

TA PÚBLICA EM DEFESA DA LEI DA FICHA LIMPA E DAS COMPETÊNCIAS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS As Associações representativas das categorias de Membros dos Tribunais de Contas (Atricon, Abracom e Audicon), dos Membros do Ministério Público de Contas (Ampcon), dos Auditores de Controle Externo (ANTC) e de Servidores dos Tribunais de Contas do Brasil (Fenastc) representadas por seus respectivos Presidentes, abaixo assinados, MANIFESTAM publicamente: 1. A Lei da Ficha Limpa corre sério risco de perder efetividade. Está em pauta no STF, com votação já iniciada, o Recurso Extraordinário (RE) nº848826, em que se discute a competência dos Tribunais de Contas para julgar as contas de gestão dos Prefeitos que atuam como ordenadores de despesas. 2. O entendimento de todos os Tribunais de Contas do Brasil, do Tribunal Superior

Eleitoral e do Ministério Público Federal, especialmente após o advento da Lei da Ficha Limpa, é de que os Prefeitos se submetem a duplo julgamento. Suas contas de governo - que têm um conteúdo limitado a aspectos contábeis, orçamentários, financeiros e fiscais - são julgadas pela Câmara de Vereadores, cabendo ao Tribunal de Contas, neste caso, a emissão de um Parecer Prévio, que somente pode ser rejeitado pelo Legislativo por decisão de 2/3 dos Vereadores. Na hipótese, porém, em que o Prefeito decide assumir a atribuição de ordenador de despesas, os seus atos relativos ao processamento da despesa, integrarão, como as de quaisquer outros administradores de recursos públicos, as chamadas contas de gestão, cabendo o seu julgamento exclusivamente aos Tribunais de Contas, sem participação do Legislativo, conforme estabelece o artigo 71, II c/c artigo 75 da Constituição Federal. 3. A interpretação sistemática do artigo 31, 71, I e II, da Carta da República, amparada no princípio da máxima efetividade da Constituição Federal, deixa inconteste essa

competência dos Tribunais de Contas. Tanto assim que por meio do julgamento conjunto, em 2012, das ADI 4578, ADC 29 e ADC 30, o STF declarou constitucional a Lei Complementar 135 (Lei da Ficha Limpa), inclusive a atual redação da alínea "g", do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar 64, que torna inelegíveis os que tiverem contas julgadas irregulares (por falhas insanáveis caracterizadores de improbidade FONTE: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL M. P.F.

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